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Código de Ética
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, institui o Código de Ética, sabendo que o profissional Biomédico, pela sua natureza em cuidar do interesse da saúde humana e animal; norteia seus princípios sempre na busca da verdade real, jamais deixando-se aniquilar por atos que não sejam fiéis ao seu juramento. Assim, todo profissional biomédico representa uma parcela de grandeza especialmente pelo reconhecimento público daqueles que utilizam de seus préstimos, visto que age com retidão, em perfeita sintonia com as necessidades sociais a que se dirige e ao bem comum. O presente Código, certamente abrirá oportunidades e projeções diversificadas, resultando em benefícios da sociedade.
Este Código, desta forma, tem duas vertentes, que não se excluem, mas se completam: a consolidação e o interesse sobre a proteção daqueles que utilizam dos serviços prestados pelos profissionais Biomédicos e a consolidação das normas de prevenção e práticas de nossos profissionais, visando unicamente serem fiéis aos princípios éticos, e no domínio da ciência servindo com lealdade ao cliente e a sociedade.
Preâmbulo
I – O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos profissionais Biomédicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.
II – As organizações de prestação de serviços Biomédicos estão ligadas no que couber às normas deste Código;
III – Para o exercício da Biomedicina, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional;
IV – A fim de garantir o acatamento e execução deste Código, é dever do profissional Biomédico comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina, com discrição, fundamento e provas, de fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das Normas que regulam o exercício da profissão de Biomédico.
V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição das Comissões de Ética, dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, das autoridades da área de saúde e dos Biomédicos em geral.
VI – Os infratores sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei vigentes e neste Código.
VII – O Biomédico é profissional da saúde e obrigatoriamente tem que contribuir para a salvaguarda da saúde pública em geral, e as ações de educação dirigidas à comunidade.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1o – A Biomedicina é uma profissão a serviço da saúde da pessoa humana, animal e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
PARAGRAFO ÚNICO – No exercício de suas atividades o biomédico submeter-se-á às normas do presente Código, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Biomedicina, após apuração executadas pelas Comissões de Ética.
Art. 2o – O Código de Ética do Biomédico regula os direitos e deveres dos profissionais e das empresas jurídicas com inscrição nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Art. 3º – Os Biomédicos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
CAPÍTULO II
Deveres Profissionais do Biomédico
Art. 4o – Obriga-se o Biomédico a:
I – Zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos de Biomedicina, dos mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II – Manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III – Respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV – Guardar sigilo profissional;
V – Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII – Representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII – Pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX – Observar os ditames da ciência e da técnica, bem como as boas práticas no exercício da profissão;
X – Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais;
XI – Zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
XII – Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infração a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades biomédicas;
XIII – Comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
XIV – Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XV – Prenunciar por escrito ao CRBM todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e, se possuir, informar a responsabilidade técnica), manter atualizado o endereço residencial, telefones e e-mail;
XVI – Anunciar por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao CRBM que estiver inscrito sobre o seu afastamento provisório e/ou definitivo dos locais onde exercer a Responsabilidade Técnica.
XVII – Confirmar por escrito ao CRBM que estiver inscrito sobre a sua inatividade ou transferência de Jurisdição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
XVIII – Confirmar por escrito ao CRBM sobre o aprimoramento profissional adquirido para que lhe seja conferida a respectiva habilitação;